MONTANHA.ORG

Núcleo de Montanha de Espinho, fundado a 22 de Agosto de 1996

 
  • Aumentar o tamanho da fonte
  • Tamanho padrão da fonte
  • Diminuir tamanho da fonte
Entrada Estatutos

ESTATUTOS | REGULAMENTO GERAL INTERNO

 

 ESTATUTOS | REGULAMENTO GERAL INTERNO

 

ESTATUTOS

 

1.A Associação denomina-se NME - Núcleo de Montanha de Espinho, com sede no Concelho de Espinho e durará por tempo indeterminado.


2.A Associação tem como objectivos a prática e divulgação de desportos e actividades de montanha, tais como a marcha, o trekking, a ascensão, escalada desportiva ou clássica em rocha, o alpinismo, a ascensão em neve e a escalada em gelo. O campismo é uma das actividades básicas para a prática de qualquer uma das actividades referidas, como tal, é objectivo da Associação possibilitar e promover a prática do campismo a nível da região envolvente. Pretende também promover a preservação e o contacto com a natureza, o incentivo à prática de fotografia e vídeo de montanha.


3.Poderão ser admitidos como sócios da Associação todos os indivíduos maiores de dezoito anos de idade, independentemente da sua residência, nacionalidade ou sexo, desde que para isso solicitem a sua inscrição.


§ único. Todos os menores de dezoito anos poderão também ser admitidos como sócios, desde que para isso apresentem a devida autorização dos pais, tutor ou encarregado de educação.


4.Os associados ficam obrigados ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal ou anual, a estabelecer por deliberação de Assembleia Geral, por esta podendo ser alterados em qualquer altura.


§ único. A eliminação de sócios por falta de pagamento de quotas e a expulsão de sócios por processo disciplinar é da competência da Direcção.


5.São órgãos da Associação o Conselho Geral, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.


6.O Conselho Geral é composto pela Mesa da Assembleia Geral, Direcção e o Conselho Fiscal. Compete ao Conselho Geral a interpretação e analise dos Estatutos e Regulamento Geral interno, a resolução de questões relacionadas com os Órgãos Sociais da Associação e a analise das deliberações da Direcção e Conselho Fiscal.


7.A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes redigir as actas e dirigir os trabalhos da Assembleia. Compete à Assembleia Geral tratar todos os assuntos que lhe sejam atribuídos pelo Regulamento Geral Interno ou pelos Estatutos, assim como de todos os outros assuntos que não sejam da competência de qualquer outro Órgão. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano para aprovar o Relatório e Contas, assim como para aprovar o Orçamento e Plano de Actividades.


8.A Direcção é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Directores, competindo-lhes a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação, devendo reunir mensalmente.


§ único. Ao Presidente da Direcção compete em especial a representação da Associação em juízo e junto da Administração Pública, organizações congéneres nacionais, estrangeiras ou internacionais.


9.O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator, competindo-lhes fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais, e deverá reunir ordinariamente 2 vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.


10.A Associação, em tudo o que for omisso nestes Estatutos, reger-se-á pelas normas de direito aplicáveis e pelo Regulamento Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
11.As disposições do presente Estatuto prevalecem sobre quaisquer regulamentos anteriores, mesmo que as contradigam, e entram em vigor no dia imediato à aprovação em Assembleia Geral. O Documento será considerado como original e válido quando assinado por todos os Sócios presentes, carimbado e rubricado em todas as paginas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.


-Este Documento foi lido em voz alta à Assembleia Geral de 5 de Dezembro de 1999 e a esta foi explicado o seu conteúdo. Declaram, os Sócios, que compreenderam o pretendido pelo documento e aceitam a sua implementação.
Assim o disseram e outorgaram.

 

REGULAMENTO GERAL INTERNO

 

1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E INSÍGNIAS

Art.º 1º - O Núcleo de Montanha de Espinho, abreviadamente NME, tomou esta designação por escritura de 22 de Agosto de 1996, lavrada de folhas 147 a folhas 147 verso do livro 80F de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial de Espinho e rege-se pelos Estatutos publicados no Diário da República n.º 243/96, III Série de 19 de Outubro de 1996.
§ único - Este Regulamento Geral Interno, terá de ser aprovado em Assembleia Geral, desenvolve os princípios gerais dos estatutos e visa regulamentar a vida associativa.


Art.º 2º- O Núcleo de Montanha de Espinho tem a sua sede obrigatoriamente no Concelho de Espinho, podendo criar delegações noutros locais.


Art.º 3º- A Associação tem como objectivos a prática e divulgação de desportos e actividades de montanha, tais como a marcha, o trekking, a ascensão, escalada desportiva ou clássica em rocha, o alpinismo, a ascensão em neve e a escalada em gelo. O campismo é uma das actividades básicas para a prática de qualquer uma das actividades referidas, como tal, é objectivo da Associação possibilitar e promover a prática do campismo a nível da região envolvente. Pretende também promover a preservação e o contacto com a natureza, o incentivo à prática de fotografia e vídeo de montanha.


Art.º 4º- O Núcleo de Montanha de Espinho usará como símbolo um mosquetão tipo oval rodado a 30º do seu eixo vertical, antecedido pela designação Núcleo de Montanha de Espinho.


CAPÍTULO II
SÓCIOS


Art.º 5º - O NME tem duas categorias de sócios:
- campista e montanheiro.


1.São sócios campistas as pessoas singulares ou colectivas, propostas por um associado à Direcção e por esta aprovada em reunião, que pretendam apenas desenvolver actividades de campismo;


2.São sócios montanheiros as pessoas singulares ou colectivas, propostas por um associado à Direcção e por esta aprovada em reunião, que pretendam desenvolver actividades de montanha e ter direito a beneficiar de todos os privilégios de sócio.
§ único - São considerados sócios juvenis, independentemente de ser campista ou montanheiro, as pessoas singulares com idade inferior a dezoito anos.


Art.º 6º - São direitos dos sócios:
1.Receber um cartão de associado, um exemplar dos estatutos e do regulamento interno;
2.Conservar o número de associado, devidamente actualizado, conforme a ordem da sua inscrição;
3.Propor candidatos a sócios;
4.Participar em todas as Assembleias Gerais e votar;
5.Propor e ser proposto para os Corpos Gerentes;
6.Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos regulamentares;
7.Examinar na sede do NME, nas horas de expediente ou para tal fixadas, relatórios de gerência, livros de contas e mais documentos, referentes a exercícios anteriores, dentro dos oito dias que antecederem a realização da respectiva Assembleia Geral;
8.Frequentar os recintos desportivos e/ou outras instalações utilizadas pelo NME, de acordo com o que estiver regulamentado;
9.Utilizar o material pertencente ao NME, de acordo com o que estiver regulamentado;
10.Participar em actividades organizadas pelo NME, que tenham sido destinadas especificamente aos sócios, de acordo com o regulamentado;
11.Solicitar a suspensão do pagamento de quotas, gozando apenas do direito consignado no n.º 2, quando se verifique qualquer dos seguintes casos:
a)Prestação de serviço militar obrigatório;
b)Ausência temporária do Concelho de Espinho;
c)Desemprego involuntário;
d)Doença que impossibilite de angariar meios de subsistência;
12.Requerer aos Presidentes dos Corpos Gerentes, certidões de actas ou de outros documentos, que lhe devem ser passados no prazo de quinze dias, a contar da data de entrada do requerimento;
13.Efectuar a sua inscrição nas actividades desportivas ou culturais desenvolvidas pelo NME e nelas participando, de acordo com as normas para o efeito estabelecidas pela Direcção;
14.Recorrer de qualquer sanção que lhe for aplicada pela Direcção, para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
§ 1º-Os sócios que beneficiem do referido no n.º 11, são obrigados a comunicar por escrito à Direcção logo que termine a causa da suspensão.
§2º-Os sócio campistas apenas gozam dos direitos contemplados nos números 1, 2 e 3 deste artigo.


Art.º7º- São deveres dos sócios:
1.Honrar e prestigiar o NME, contribuindo em todas as circunstâncias para todo o seu engrandecimento;
2.Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
3.Efectuar pontualmente o pagamento das quotas e taxas de frequência, quando for caso disso;
4.Aceitar as deliberações da Assembleia geral e dos Corpos Gerentes, sem prejuízo dos recursos previstos na lei;
5.Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação, os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
6.Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para as quais sejam convocados;
7.Exibir, sempre que exigido por pessoa competente, o cartão de sócio, quando pretendam usufruir dos direitos de sócio;
8.Defender e zelar o património do NME;
9.Informar a Direcção quando dirigir outras Colectividades ou as representar nas respectivas Associações ou Federações;
10.Manifestar-se de forma correcta na reivindicação dos seus direitos, junto dos Corpos Gerentes ou seus representantes;
11.Não recusar a colaboração quando solicitado, depondo ou prestando declarações com respeito pela verdade, em matéria de inquéritos ou processos disciplinares promovidos pelo NME para prestigio e salvaguarda da sua acção desportiva e cultural;
12.Devolver o cartão de associado, quando solicitar a sua demissão.


Art.º8º- Os sócios juvenis sejam campistas ou montanheiros, têm os mesmos direitos e deveres que todos os restantes associados.

2 - ORGÃOS SOCIAIS

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art.º 9º - O NME realiza os seus fins, por intermédio dos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
d) Conselho Geral
Art.º 10º - O mandato dos Corpos Gerentes tem a duração de dois anos.
Art.º 11º - Só podem ser eleitos para os corpos gerentes os sócios que reunam os seguintes requisitos:
1.Não terem antecedentes reveladores de manifesta falta de espirito desportivo;
2.Não terem antecedentes de desrespeito dos estatutos e do regulamento geral interno do NME;
3.Não terem sido demitidos no mandato anterior nos termos do Art.º 12º;
Art.º 12º - Os membros dos Corpos Gerentes devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, perdendo o seu mandato faltando a mais de três reuniões seguidas, sem motivo justificado.
Art.º 13º - Os membros dos Corpos Gerentes podem renunciar ao mandato, devendo solicitá-lo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que sobre o pedido se deverá pronunciar no prazo de trinta dias.
§ 1º- Se a Direcção se demitir ou perder a maioria dos seus membros, o respectivo Presidente comunicará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia geral, que por sua vez convocará uma Assembleia Geral Extraordinária Eleitoral no prazo máximo de trinta dias para eleição de uma nova Direcção. Durante este período os membros da demissionária Direcção manter-se-ão em funções.
§ 2º- No caso de demissão da Mesa da Assembleia Geral e/ou Conselho Fiscal, ou da maioria dos seus membros, a Direcção convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.
Art.º 14º - Sempre que se verifique a renúncia ou perda de mandato de qualquer dos membros dos Corpos Gerentes do NME, compete ao Presidente da Assembleia Geral:
1.Dar conhecimento oficial aos restantes membros dos Corpos Gerentes;
2.Convocar uma reunião do Conselho Geral todos os órgãos visando o estudo da situação criada;
3.Chamar ao exercício de funções o primeiro elemento substituto da lista eleita.
Art.º 15º - Os Corpos Gerentes são convocados para as reuniões ordinárias pelo respectivo Presidente ou quem no momento o substitua, com antecedência mínima de 24 horas e só podem deliberar com a presença da maioria dos directores em exercício de funções.
1.As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua o direito a voto de qualidade;
Art.º 16º - Os membros dos Corpos Gerentes são eleitos em lista completa que deverá ser apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 48 horas antes da data da reunião para a eleição.
1.Os membros propostos deverão fazer declaração de aceitação não podendo figurar em mais de uma lista;
2.Os boletins de voto, do qual constarão os nomes dos candidatos serão em papel rigorosamente igual, fornecidos pelo NME, sem marca ou sinal exterior e deverão ser impressos ou dactilografados;
3.As eleições far-se-ão por escrutínio secreto, sendo proclamados eleitos os candidatos pertencentes à lista mais votada.
§ único-Também deverão ser submetidos a sufrágio, os candidatos suplentes, de acordo com as necessidades sentidas pelos promotores da lista concorrente, mas em número não superior a três. Estes membros suplentes entrarão em funções nos casos previstos no Art.º 14º, n.º 3.
Art.º 17º - Se dentro dos prazos estabelecidos não aparecer nenhuma lista concorrente e se a situação se mantiver durante a Assembleia Geral Eleitoral, deverá o Presidente da Mesa solicitar aos Corpos Gerentes cessantes que se mantenham em funções por um período de 30 dias. Deverá então, convocar nova Assembleia Geral Extraordinária e dinamizar o processo eleitoral, visando a ultrapassagem da situação de crise.

CAPÍTULO II

Assembleia Geral

Art.º 18º - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados do Núcleo no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Art.º 19º - Para a reunião da Assembleia Geral é necessária a presença da maioria dos sócios, podendo no entanto, funcionar 30 minutos depois da hora marcada, com qualquer número de sócios presentes, em segunda convocatória.
Art.º 20º - As Assembleias Gerais são dirigidas por uma Mesa composta pelo Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art.º 21º - As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias:
1.A convocação será feita através de anúncios a afixar em locais onde o NME exerça as suas actividades com pelo menos oito dias de antecedência.
§ único- Nos casos de a ordem de trabalhos da Assembleia Geral referir o ponto 1 do Art.º 25º ou os Art.º 76º e 78º deste Regulamento Geral Interno, a convocação deve ser feita enviando carta endereçada a cada um dos associados, com pelo menos oito dias de antecedência.
Art.º 22º - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, durante o mês de Fevereiro, para apreciação e votação do Relatório e Contas, e durante o mês de Setembro para aprovação do Plano de Actividades anual. Reunirá igualmente, de dois em dois anos para eleição dos Corpos Gerentes, em Fevereiro.
Art.º 23º - A Assembleia Geral reunira extraordinariamente:
1.Se solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou demais corpos gerentes;
2.Se solicitada por um conjunto de associados não inferior a 10, com a quotização em dia, sendo necessária a presença de, pelo menos 2/3 dos requerentes.
Art.º 24º - Salvo o disposto no n.º seguinte e nos Art.º 77º e 79º as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, um voto de qualidade em caso de empate.
1.As deliberações sobre alterações dos Estatutos e Regulamento Geral Interno, exigem o voto favorável de 3/4 do número de sócios presentes.
Art.º 25º - As deliberações tomadas em Assembleia Geral, que estejam fora da Ordem de Trabalhos, ou sejam contrárias à lei ou aos Estatutos são anuláveis e poderão ser arguidas no prazo de seis meses, perante os tribunais, pela Direcção ou qualquer associado que não tenha votado quaisquer deliberações.
Art.º 26º - De tudo o que ocorrer nas reuniões de Assembleia Geral serão lavradas actas em livro próprio, numerado e rubricado pelo Presidente da Mesa, que serão lidas para aprovação na assembleia Geral seguinte.
Art.º 27º - Compete à Assembleia Geral:
1.Eleger os membros dos Corpos Sociais;
2.Apreciar e votar o Relatório e Contas;
3.Aprovar o Plano de Actividades Anual;
4.Autorizar a Direcção à aquisição, alienação ou onerarão de bens, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
5.Resolver sobre assuntos que a Lei, o presente Regulamento Geral Interno ou outros em vigor lhe atribui;
6.Deliberar sobre o aumento das quotas mínimas.
Art.º 28º-Compete ao presidente da Mesa:
1.Convocar a Assembleia Geral;
2.Dirigir os trabalhos, exigir correcção nas exposições e discussões, podendo limitar e retirar o uso da palavra sempre que os sócios se afastem dessa norma e mandar sair quem, advertido, não acate as exigências;
3.Convidar sócios para constituir a Mesa, na falta de um ou ambos os secretários;
4.Convidar dois ou mais escrutinadores, organizar as mesas de voto e nomear um delegado de cada lista para fiscalizar o acto eleitoral;
5.Dar o seu voto de qualidade, em caso de empate, excepto em votação por escrutínio secreto;
6.Apresentar obrigatoriamente à discussão e votação, na Assembleia imediata, as propostas admitidas e não discutidas;
7.Assinar as actas;
8.Proclamar os sócios eleitos;
9.Conceder a demissão de membros dos Corpos Gerentes e convocar os substitutos ao exercício efectivo;
10.Investir os sócios eleitos, na posse dos seus cargos e assinar os respectivos autos, no prazo máximo de oito dias, após a verificação das condições legais.
Art.º 29º-Compete aos Secretários:
1.Ler as Actas das Sessões, os Avisos Convocatórios e o expediente;
2.Lavrar as Actas e assiná-las;
3.Comunicar aos outros Corpos Gerentes e a quaisquer interessados as deliberações da Assembleia Geral.
Art.º 30º - Ao 1º Secretário compete substituir, com as mesmas atribuições o Presidente no caso de ausência ou impedimento deste, gozando das mesmas prerrogativas estatutárias, o mesmo acontecendo ao 2º Secretário na falta do 1º Secretário.
Art.º 31º - Os membros eleitos que não compareçam, por motivo justificado, à tomada de posse, poderão ser empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos quinze dias que se seguem. Findo este prazo considerar-se-ão vagos os respectivos lugares.


CAPÍTULO III
DIRECÇÃO


Art.º 32º - a Direcção é composta por cinco membros - Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Directores.
Art.º 33º - A Direcção reunirá, ordinariamente, mensalmente.
§ único- Por proposta de qualquer membro da Direcção, votada em reunião este Órgão, pode deliberar reunir com maior frequência, por exemplo, semanalmente, mantendo-se, neste caso, as características de reuniões ordinárias.
Art.º 34º - A Direcção reunirá extraordinariamente desde que convocada pelo seu Presidente ou por quem no momento o substitua, ou ainda convocada pela maioria dos seus membros.
Art.º 35º - A Direcção delibera com a presença da maioria dos seus membros em afectividade de funções.
Art.º 36º - As deliberações da Direcção são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo quem preside o direito de voto de qualidade em caso de empate.
Art.º 37º - Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos deste órgão e individualmente pelos actos que por eles forem praticados no exercício de quaisquer funções especiais que lhe forem confiadas.
Art.º 38º - As deliberações da Direcção serão registadas em Acta lavrada em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Direcção, que assinará os termos de abertura e encerramento.
Art.º 39º - As reuniões da Direcção são privadas, mas a elas podem assistir, sem direito a voto, os restantes membros dos Corpos Gerentes.
Art.º 40º - À Direcção compete a gerência social, administrativa, financeira, desportiva, cultural e disciplinar.
§ único-Compete à Direcção regulamentar o funcionamento das actividades, serviços e organizações que venham a ser desenvolvidas pelo NME, devendo para tal apresentar os regulamentos necessários à Assembleia Geral para que por esta sejam aprovados.
Art.º 41º - Compete, em especial ao Presidente da Direcção:
1.Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
2.Representar o NME em juízo e em todos os actos em que o Núcleo se deva representar, junto da Administração Pública, organizações congéneres nacionais, estrangeiras ou internacionais, podendo, em caso de impedimento, delegar no Secretário ou em qualquer outro Director, seguindo tanto quanto possível a hierarquia directiva;
3.Assinar contratos com Monitores, Animadores Culturais e Desportivos e outros contratos ou títulos que obriguem a satisfações pecuniárias regulares, aprovados em reunião de Direcção;
4.Propor a atribuição de missões aos restantes membros da Direcção;
5.Superintender na elaboração do Relatório e Contas;
6.Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas das Comissões nomeadas pela Direcção;
7.Visar os documentos de receita e despesa e assinar os balancetes e cheques;
8.Supervisionar todas as actividades do NME;
9.Propor à Mesa da Assembleia Geral a entrada em funções do/dos membros suplentes, de acordo com o disposto neste Regulamento Geral Interno.
Art.º 42º - Ao Secretário compete, em especial:
1.A preparação das reuniões da Direcção;
2.Redigir as Actas das reuniões;
3.Superintender no tratamento do expediente e arquivos;
4.Assumir as competências do Presidente, nos seus impedimentos.
Art.º 43º - Compete, em especial, ao Tesoureiro:
1.Contabilizar todos os documentos de receita e de despesa;
2.Assinar, obrigatoriamente, os cheques e visar os documentos da tesouraria;
3.Dar parecer sobre elementos financeiros ou de gestão;
4.Apresentar mensalmente à Direcção, Balancete relativo à situação financeira do Núcleo de Montanha de Espinho.
Art.º 44º - Compete, em especial, aos Directores:
1.Orientar e acompanhar as modalidades de que são responsáveis;
2.Presidir às reuniões das Secções, criadas nos termos do Art.º 45º;
3.Manter a Direcção ao corrente de todas as questões do seu sector;
4.Substituir o Secretário nos seus impedimentos.
Art.º 45º - Para a prossecução dos seus fins a Direcção poderá criar Secções nas diversas modalidades, que serão dirigidas e orientadas pelo membro do respectivo pelouro.
§ único- Os cargos de seccionistas serão ocupados pelos sócios que hajam aceite o convite da Direcção por proposta do Director do Pelouro.
Art.º 46º - As reuniões das secções serão presididas pelo membro da Direcção responsável pela modalidade respectiva, ou, no seu impedimento, pelo Presidente da Direcção ou por outro Director em que este delegue.
§ único- Das reuniões da Secções será lavrada a respectiva Acta em livro próprio.
Art.º 47º - As deliberações tomadas em reuniões de secções serão consideradas propostas a apresentar à Direcção, pelo que esta só ficará vinculada se as aprovar.
Art.º 48º - Para financiamento das suas actividades, a Direcção poderá:
1.Estabelecer taxas de inscrição e frequência aos utentes, de acordo com as normas que aprovar no início de cada época;
2.Celebrar contratos publicitários;
3.Organizar Festivais, Torneios, competições, etc. ...;
4.Realizar sorteios, rifas, leilões de ofertas, jogos de sorte ou azar, etc., dentro das leis em vigor;
5.Promover a venda de artigos de carácter publicitário, com o símbolo do NME, como autocolantes, calendários, emblemas, cadernos escolares, esferográficas, carteiras, porta-notas, porta-chaves, etc. ...;
6.Alugar instalações ou equipamentos próprios, desde que não prejudiquem as actividades do Núcleo.
7.Propor à Assembleia Geral a actualização do valor das quotas mínimas;
8.Promover a venda e/ou aluguer de artigos de desporto e cultura;
9.Contrair empréstimos, desde que autorizados pela assembleia geral, convocada expressamente para o efeito;
10. Organizar campanhas de angariação de fundos.
CAPÍTULO IV
Conselho Fiscal
Art.º 49º - O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente, relator e secretário.
Art.º 50º - O Conselho Fiscal terá reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros entender conveniente.
Art.º 51º - O Conselho Fiscal delibera com o mínimo de dois membros.
Art.º 52º - De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, numerado e rubricado pelo Presidente do Conselho Fiscal, que serão lidas para aprovação na reunião seguinte.
Art.º 53º - Sempre que o Conselho Fiscal, representado pela maioria dos seus membros, pretenda examinar a documentação e escrita do NME, deverá notificar a Direcção da sua pretensão, sendo esta obrigada a facultar o exame das mesmas.
Art.º 54º- Compete ao Conselho Fiscal:
1.Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
2.Verificar e dar parecer sobre o Relatório e Contas;
3.Dar Parecer, quando solicitado pela Direcção, sobre os actos que impliquem aumentos de despesas ou diminuição das receitas sociais;
4.Apresentar à Direcção e Assembleia Geral as sugestões que julgue de interesse para a vida do NME, no domínio da gestão financeira;
5.Emitir Parecer sobre propostas de alteração dos Estatutos ou do Regulamento Geral Interno;
6.Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;
7.Dar parecer sobre bens, nos termos do n.º 4 do Art.º 28º deste Regulamento Geral Interno.
Art.º 55º - Compete, em especial, ao Presidente do Conselho Fiscal:
1.Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
2.Superintender a elaboração de pareceres;
3.Assinar quando necessário os cheques;
4.Convocar reuniões para fiscalização da actividade directiva;
5.Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;
Art.º 56º - Compete, em especial, ao Relator do Conselho Fiscal:
1.A analise das Contas e Orçamento do NME;
2.A coordenação durante a elaboração do parecer sobre as Contas e Orçamento do NME;
3.A analise dos actos que impliquem aumentos de despesas ou diminuição das receitas sociais da Associação.
Art.º 57º - Compete, em especial, ao Secretário do Conselho Fiscal:
1.A preparação das reuniões do Conselho Fiscal;
2.Redigir as Actas das reuniões;
3.A elaboração dos pareceres do Conselho Fiscal;
4.Assumir as competências do Presidente, nos seus impedimentos.
CAPÍTULO V
Conselho Geral
Art.º 58º - O Conselho Geral é composto pela Mesa da Assembleia Geral, Direcção e o Conselho Fiscal.
Art.º 59º - Compete ao Conselho Geral a interpretação e analise dos Estatutos e Regulamento Geral interno, a resolução de questões relacionadas com os Órgãos Sociais do NME e a analise das deliberações da Direcção e Conselho Fiscal.
Art.º 60º - O Conselho Geral é convocado por qualquer um dos presidentes dos Corpos Gerentes ou pela maioria dos restantes membros não existindo, portanto, reuniões de caracter Ordinário.
§ único- O Conselho Geral apenas deliberará se estiver presente a maioria dos seus membros.
Art.º 61º - Compete em especial ao Presidente da Direcção dirigir os trabalhos do Conselho Geral, na sua ausência será substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
§ 1º- Na ausência de todos os Presidentes dos Órgãos Sociais deverá ser eleito unanimemente, um membro do Conselho Geral para dirigir a reunião.
§ 2º- O Presidente da Direcção ou quem o substituir no momento tem direito, no caso de empate, ao voto de qualidade.
Art.º 62º - O Conselho Geral poderá revogar as decisões da Direcção e do Conselho Fiscal.
Art.º 63º - As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo quem preside o direito de voto de qualidade em caso de empate.
Art.º 64º - De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho Geral serão lavradas actas em livro próprio, numerado e rubricado pelo Presidente, que serão lidas para aprovação no final da mesma reunião.
Art.º 65º - Compete em especial ao 1º Secretário da Assembleia Geral a elaboração das Actas que, na sua ausência, será substituído pelo 2º Secretário da Assembleia Geral.
§ único- Na ausência de qualquer um dos Secretários da Assembleia Geral, o Presidente da Direcção, ou quem o substituir no momento, convidará um membro do Conselho Geral para redigir as actas da Reunião.
3- REGIME ECONÓMICO - FINANCEIRO
CAPÍTULO I
RECEITAS
Art.º 66º - As receitas do NME compreendem:
1.Jóias e quotas dos seus Associados;
2.Subsídios e Donativos;
3.As receitas previstas no Art.º 48º;
4.Pedidos de documentos a Federações ou outras Associações;
5.Quaisquer outras receitas não especificadas e de carácter legal.
CAPÍTULO II
DESPESAS
Art.º 67º-Constituem despesas do NME:
1.Os encargos com instalações próprias e alheias;
2.Os custos de deslocação dos seus sócios, monitores, seccionistas e directores quando ao serviço do Núcleo;
3.Os encargos com monitores, animadores desportivos e culturais e outros;
4.Os custos com material desportivo e de apoio, indispensável à prática das várias modalidades, de acordo com a política seguida pela Direcção;
5.Os custos de expediente, água, luz, telefone e outros;
6.Propaganda;
7.Pagamentos de quotas e inscrições em Federações ou Associações;
8.Pedidos de Documentos a Federações ou Associações;
9.Os gastos eventuais;
10.Outras despesas não especificadas;
CAPÍTULO III
GERÊNCIA ECONÓMICA E FINANCEIRA
Art.º 68º - As contas da gestão do NME serão registados em livros próprios e os documentos de receita e despesa numerados e rubricados pelo Tesoureiro e Presidente da Direcção, ou por quem os substitua.
Art.º 69º - O esquema de contabilidade deverá referir as contas e os elementos necessários a um conhecimento claro e rápido do movimento de valores do NME.
Art.º - 70º ? Às contas bancárias abertas pelo NME devem pertencer o Presidente da Direcção, o Tesoureiro da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal, podendo estes gerir e consultar as mesmas. Devem os mesmos comunicar à entidade bancária sempre que hajam eleições e sejam eleitos novos Corpos Gerentes, devendo estes se apresentar para regularizarem situação.
§ 1º- Os cheques emitidos pelo NME deverão conter duas assinaturas, uma, obrigatória, do Tesoureiro da Direcção e outra indiscriminada do Presidente da Direcção ou do Presidente do Conselho Fiscal.
§ 2º- Poderão ter cartões de débito ou de crédito o Presidente da Direcção e o Tesoureiro da Direcção.
Art.º 71º - A Direcção elaborará anualmente o Balanço e as Contas de Gerência, que deverão dar a conhecer de forma clara a situação económica e financeira do NME.
Art.º 72º - O ano económico será considerado de 1 de Novembro a dia 31 de Outubro do ano seguinte.
4 - DISCIPLINA
CAPITULO I
GENERALIDADES
Art.º 73º - O poder disciplinar no NME é exercido pela Direcção, de acordo com o disposto nos Estatutos e em relação aos seus Associados, Monitores e de um modo geral a todos os indivíduos a ela subordinados, que infrinjam as disposições dos estatutos ou Regulamentos, não acatem as deliberações legais dos Corpos Gerentes, cometam ou provoquem actos de indisciplina ou quaisquer outros que firam os interesses ou a dignidade do NME e dos membros dos seus Corpos Gerentes, no exercício ou por causa das suas funções.
CAPITULO II
PENALIDADES
Art.º 74º - Os autores das infracções previstas no Art.º anterior, ficam sujeitos as seguintes penalidades:
1.Repreensão registada;
2.Suspenso até trinta dias;
3.Suspensão de 30 até 180 dias;
4.Expulsão.
§ 1º- As penalidades referidas em 2 e 3, quando aplicadas aos infractores que aufiram gratificações do NME, implicam a sua perda durante o tempo de suspensão.
§ 2º- As penalidades referidas no ponto 4 implicam sempre a anulação de relações entre o NME e / ou os infractores.
Art.º 75º - Das sanções disciplinares caberá recurso para o Conselho Geral ou Assembleia Geral.
5 - FUSÃO E DISSOLUÇÃO
CAPÍTULO I
FUSÃO
Art.º 76º - Se a Assembleia Geral determinar a fusão do NME com outra ou outras associações desportivas, deverá definir obrigatoriamente os termos em que a mesma se processará.
Art.º 77º - A fusão só terá valor se deliberada por 4/5 dos Associados presentes na Assembleia Geral, que apenas poderá funcionar com um mínimo de 2/3 Associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
CAPÍTULO I
DISSOLUÇÃO
Art.º 78º - A dissolução do NME só será possível por motivos insuperáveis que tornem impossível a prossecução dos seus fins.
Art.º 79º - A dissolução só será válida se deliberada por 4/5 dos Associados presentes na Assembleia Geral no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Art.º 80º - Em caso de dissolução, os bens do NME, numa primeira fase, estarão por um período não superior a trinta dias em hasta pública.
Numa segunda fase, havendo ainda bens os mesmos revertem a favor do Corpo Nacional de Escutas, Agrupamento 274 de Espinho.
6 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.º 81º - A Associação, em tudo o que for omisso nestes Estatutos, reger-se-á pelas normas de direito aplicáveis e pelos Estatutos, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
Art.º 82º - As disposições do presente Regulamento prevalecem sobre quaisquer regulamentos anteriores, mesmo que as contradigam, e entram em vigor no dia imediato à aprovação em Assembleia Geral.
Este Documento foi lido em voz alta à Assembleia Geral de 20 de Setembro de 2001 e a esta foi explicado o seu conteúdo. Declaram, os Sócios, que compreenderam o pretendido pelo documento e aceitam a sua implementação.
Assim o disseram e outorgaram.